O mercado de valores mobiliários
Segundo a lei nº 6.385/76, em seu artigo 2º, os
valores mobiliários sujeitos ao seu regime são: ações, partes beneficiárias e
debêntures, os cupões desses títulos e os bônus de subscrição; certificados de
depósito de valores mobiliários e outros títulos criados ou emitidos pelas
sociedades anônimas, a critério do Conselho Monetário Nacional, excluindo-se,
entretanto, os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal e os
títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as
debêntures.
Esse conceito, entretanto, foi ampliado1 pela
Medida Provisória nº 1.637/98, republicada em 25 de agosto de 1999, sob o
número 1.844-21, ao determinar, em seu artigo 1º, que constituem valores mobiliários,
sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, quando ofertados
publicamente, os títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem
direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante da
prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de
terceiros. Embora tenham sido mantidas as exclusões apresentadas anteriormente,
este conceito é mais amplo que o anterior, pois são enunciadas as
características representativas dos valores mobiliários, ao invés de sua
enumeração. Com isso, a competência da CVM também foi ampliada.
Assim, todas as atividades referentes a valores
mobiliários e todos aqueles que estão envolvidos com estas atividades
compreendem o mercado de valores mobiliários e submetem-se à disciplina e
fiscalização da CVM.
É comum encontrarmos a caracterização do mercado de
valores mobiliários, também denominado de mercado de capitais, como aquele no
qual as operações são normalmente efetuadas diretamente entre poupadores e empresas,
ou por meio de intermediários financeiros não-bancários, diferenciando-se, do
mercado financeiro, no qual os bancos atuam como parte na intermediação,
interpondo-se entre aqueles que dispõem de recursos e aqueles que necessitam de
crédito2.